Todo trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho deve possuir uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal para cada vínculo empregatício existente, onde o empregador deve depositar o valor referente a 8% do salário bruto desse trabalhador, a exceção do menor aprendiz cujo recolhimento deve importar em 2% da sua remuneração. [1]
Para promover o recolhimento do FGTS o empregador deve utilizar o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social – SEFIP, para recolhimentos regulares e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF, para os recolhimentos rescisórios, inclusive a multa rescisória.
Quem tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
• diretor não empregado, ou seja, que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas que tenha sido equiparado a empregado;
• trabalhadores avulsos, como estivadores, conferentes, vigias portuários, etc;
• empregados domésticos cujos empregadores optaram pelo recolhimento do FGTS.
Quem não tem direito ao FGTS?
• Trabalhadores eventuais que prestam serviços provisórios, não estando sujeitos a ordem e a horário, e que não exerçam tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços;
• Trabalhadores autônomos;
• Servidores públicos civis e militares, sujeitos ao regime trabalhista próprio;
A conta vinculada FGTS do trabalhador recebe no dia 10 de cada mês rendimentos e correção monetária similar àquela aplicada às contas depoupança com aniversário no mesmo dia e taxa de juros de 3% ao ano.
Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a fazer o depósito a título de multa rescisória na conta do trabalhador. Essa multa corresponde a 50% do valor do somatório dos depósitos efetuados na conta do trabalhador, devidamente corrigidos, dos quais 40% são creditados na conta vinculada do trabalhador e 10% refere-se a contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal. Estão isentas da contribuição social de 10% os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS do empregado doméstico.
[editar]Solicitação do Saque
Quando há rescisão sem justa causa de contrato de trabalho, cabe ao empregador comunicar o ocorrido à Caixa Econômica Federal, por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF e do canal eletrônico Conectividade Social. Em até 5 dias úteis, munido da documentação exigida, o trabalhador poderá sacar seu benefício. Nos demais casos, a solicitação de saque é feita pelo trabalhador que comparece a uma agência da Caixa, portando os documentos devidos. O saque também é liberado em até 5 dias úteis.
[editar]Realização do saque
O saque dos recursos do FGTS de valor até R$ 1.000,00 poderá ser realizado um terminal de auto-atendimento, nas casas lotéricas ou nos correspondentes CAIXA Aqui, com uso do cartão do cidadão e senha. Para valores superiores a R$ 1.000,00 e para trabalhadores que não possuam cartão do cidadão o resgate do recurso pode ser feito em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. Nos locais onde não houver agência da Caixa, o saque será efetuado no banco conveniado onde foi feita a solicitação do benefício. Na ocasião, o trabalhador deve portar a documentação exigida.
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